Com 108 artigos, divididos em títulos, capítulos e seções, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.607/2019 – com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.752/2026 – estabelece regras importantes para candidatos, partidos políticos e doadores quanto à arrecadação, à doação, à prestação de contas e aos gastos de recursos nas campanhas eleitorais. (Foto ilustração) Confira, nesta reportagem da série Por Dentro das Eleições, os principais pontos da norma que reforça a transparência no financiamento de campanhas eleitorais. Arrecadação de recursos Para financiar as campanhas eleitorais, candidatas e candidatos podem contar com uma série de recursos. São eles: – recursos próprios das candidatas ou dos candidatos; – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; – doações de outros partidos e de outros candidatos; – comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e recursos próprios dos partidos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes do Fundo Partidário; do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); de doações de pessoas físicas efetuadas às legendas; de contribuição dos filiados; da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos; e de rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades. Os requisitos para a arrecadação de recursos e realização de gastos de campanha são: – pedido de registro de candidatura apresentado à Justiça Eleitoral; – obtenção do CNPJ de campanha na Receita Federal do Brasil; – abertura da conta de campanha; e – emissão dos recibos eleitorais. Qualquer recurso utilizado em campanha deve transitar por contas bancárias específicas abertas para a campanha eleitoral. Isso vale tanto para recursos do Fundo Partidário quanto para doações de pessoas físicas ou recursos próprios de candidatas e candidatos. Candidatas ou candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares. As instituições financeiras poderão realizar a abertura de contas bancárias eleitorais por meios eletrônicos, como assinaturas digitais e mecanismos de validação de identidade. O que é o FEFC? O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos na forma disciplinada pelo Tribunal. É vedado utilizar recursos do FEFC no custeio de eleições suplementares e de consultas populares. Prestação de contas Devem prestar contas de campanha eleitoral os partidos, as candidatas e os candidatos que concorrem nas eleições. Quanto aos partidos, as movimentações que não se relacionem ao pleito devem compor as respectivas prestações de contas anuais. Até mesmo a pessoa que desistir da candidatura, for substituída ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá apresentar à Justiça Eleitoral a prestação das contas relativas ao período em que tenha participado do processo eleitoral, ainda que não tenha feito campanha. Segundo a legislação, a candidata ou o candidato que tiver as contas eleitorais julgadas como não prestadas fica impedida ou impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até que apresente as contas à Justiça Eleitoral e regularize a situação, o que impossibilita nova candidatura. Já para os partidos, a não prestação de contas gera perda do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do FEFC e a obrigação de devolver integralmente os recursos originários desses fundos, além da suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário. No caso de contas desaprovadas, a Justiça Eleitoral as encaminhará ao Ministério Público Eleitoral para que seja avaliada a necessidade de abertura de investigação judicial, conforme prevê o artigo 22 da Lei de Inelegibilidade. Os partidos envolvidos poderão ficar sem receber cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, a partir do ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão. (Fonte: TSE)




