A presunção de legitimidade dos atos administrativos garante a manutenção de políticas públicas federativas. Falhas em sistemas justificam a depuração de dados, mas não autorizam a suspensão provisória e integral de um programa criado para facilitar o acesso dos cidadãos a serviços. (Foto ilustração) Com base neste entendimento, o desembargador Mairan Goncalves Maia Junior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tomou a decisão de liberar o funcionamento da plataforma digital “CNH do Brasil”, mantendo apenas a obrigação de excluir do cadastro os profissionais sem registro válido. O litígio envolve uma ação proposta pela Associação Brasileira das Associações Estaduais das Autoescolas (Abrauto) contra a União. A entidade questionou a legalidade da plataforma operada pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), especificamente sobre a exibição e certificação de aulas de instrutores autônomos. A autora pediu a paralisação da ferramenta sob o argumento de que o sistema permitia validar aulas práticas sem controle prévio e sem integração direta com as bases dos departamentos estaduais de trânsito (Detrans). Em primeira instância, o juízo deferiu parcialmente o pedido de urgência e determinou a suspensão do canal de certificação da Senatran, além da ocultação da lista pública de profissionais autônomos. Inconformada, a União recorreu ao TRF-3. O ente público argumentou que a atuação do órgão decorre de lei e que o livre exercício da profissão é garantido. A agravante também sustentou que as falhas de cadastro são pontuais e que a paralisação sistêmica causaria grave dano a uma política nacional voltada à redução de custos e à desburocratização da habilitação. Ao analisar o recurso, o relator acolheu o pedido da União em parte. O magistrado verificou que as provas do processo confirmaram falhas na plataforma, como a emissão de certificado para uma adolescente de 16 anos, a exibição de um instrutor falecido e a presença de profissionais com registros cassados pelo Detran de São Paulo. “Tais ocorrências, apesar de isoladas, justificam a adoção de medidas relativas à depuração dos dados constantes do sistema em questão, com vista à exclusão de instrutores que não atendam aos requisitos legais”, avaliou o desembargador. Contudo, o julgador explicou que os atos da administração pública gozam de presunção de legalidade. Para ele, as ocorrências irregulares não são suficientes para interromper toda a iniciativa em sede liminar, devendo-se privilegiar o interesse da coletividade em usar o serviço. “Entretanto, não se afiguram presentes elementos que ensejem a suspensão do programa federal em comento – o qual visa, precipuamente, desburocratizar o acesso à CNH pelos cidadãos -, tampouco a paralisação de suas funcionalidades”, ressaltou. Dessa forma, a corte derrubou a suspensão integral imposta pela origem e autorizou o uso do aplicativo. No entanto, manteve a obrigação para que a União verifique a lista e exclua aqueles que não tenham o certificado de regularidade emitido pelo órgão estadual paulista, implementando medidas que impeçam instrutores sem registro de dar aulas práticas no estado de São Paulo. (Conjur/Com informações da assessoria de imprensa da AGU)



