A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela validade de cláusula prevista em acordo coletivo que autoriza a adoção de jornada de trabalho em escala 4×4, com turnos diários de 12 horas, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. O julgamento ocorreu na segunda-feira (23) e teve como relatora a ministra Maria Cristina Peduzzi. (Foto ilustração) A controvérsia envolvia a cláusula 20ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025 firmado entre a Technip Brasil e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Marítima (Seanmes). O dispositivo estabelece jornada de 12 horas por dia, com intervalo mínimo de uma hora, dentro da escala 4×4. Limite constitucional e validade da negociação coletiva Na análise do caso, os ministros concluíram que a cláusula não ultrapassa a carga horária semanal máxima de 44 horas, conforme previsto na Constituição Federal. Além disso, entenderam que a norma coletiva se encontra em conformidade com o artigo 7º da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores e admite a negociação coletiva como instrumento legítimo de regulamentação das condições de trabalho. A ação que questionava a validade da cláusula foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (MPT-17), que buscava a anulação da previsão convencional sob o argumento de possível prejuízo aos direitos trabalhistas. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), que considerou legítima a jornada pactuada na convenção coletiva. Após a decisão regional, o MPT recorreu ao TST, levando a discussão para a SDC, responsável por julgar dissídios coletivos e controvérsias relacionadas à negociação coletiva. (Lívia Macario/Contábeis)



